quinta-feira, 20 de junho de 2013

NOTA FISCAL DE AMOSTRAS GRÁTIS

EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - AMOSTRA GRÁTIS
 
As Remessas de Amostra Grátis gozam de isenção do ICMS. O beneficio é aplicável às saídas de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade da mercadoria ou produto. Deverão ser observados os procedimentos descritos no artigo 3º do Anexo I do RICMS/SP. (Decreto n.º 45.490/00).
A legislação do IPI estabelece regras para que o contribuinte possa valer-se do beneficio isencional. O Regulamento do IPI impõe condições, dentre as quais destacamos: O contribuinte mencionara no produto e no seu envoltório a expressão: "Amostra
Grátis", em caracteres impressos com destaque (artigo 54, inc. III do RIPI – Decreto n.º 7212/201
 
 
Caso não atendam os requisitos estabelecidos em lei há incidência do ICMS e do IPI.

Como preencher a nota fiscal:

NATUREZA DA OPERAÇÃO :REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS
CFOP : 5.911 (Operações Internas) - 6.911 (Operações Interestaduais)
 
FUNDAMENTO LEGAL:

ICMS : "Isento de ICMS nos termos do artigo 3.º do Anexo I do Livro VI do Decreto n.º 45.490/00 -RICMS/SP".
IPI : “Isento de IPI no termos do Decreto nº 7212/10:
a) PARA TECIDOS: "inciso IV, do artigo 54";
b) PARA MEDICAMENTOS: "inciso III, "c" do artigo 54"; e
c) PARA OS DEMAIS PRODUTOS: "inciso III do artigo 54".


 

sábado, 15 de junho de 2013

AQUISIÇÃO DE CESTA BÁSICA PARA DISTRIBUIÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS

Dúvidas sobre emissão de notas em diversas situações?
Leia nossos artigos.

No ato da entrada da mercadoria, o contribuinte poderá adotar o seguinte procedimento:
Nota Fiscal de saída, conforme abaixo:
Natureza de Operação: 5.949 - Distribuição de Cesta Básica (dentro do Estado) e 6.949 - Distribuição de Cesta Básica (fora do Estado)
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) O no, série e data da Nota Fiscal de aquisição.
2) Deverá ser destacado o ICMS sobre o valor total da mercadoria diferenciando as alíquotas conforme o produto. (7%,18%).
No campo destinatário deverá constar:"Emitida nos termos do artigo 1º, Inciso I da Portaria CAT. 32 de 30/07/87".
Observação:
• As mercadorias que forem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da nota fiscal correspondente à efetiva saída.
• Se a empresa entregar a seus empregados, emitirá nota referente à carga transportada, sendo:
Natureza de Operação: 5.949 - Remessa para entrega de mercadoria
No campo destinatário deverá constar:"Remessa para entrega de mercadoria - art. 3º da Portaria CAT nº 32 de 30.07.87".

segunda-feira, 10 de junho de 2013

MUDANÇAS NA NOTA FISCAL, LEIA MAIS...

LEI DA TRANSPARÊNCIA. LEI 12.741/2012
Informações dos Tributos n
os Documentos Destinados a Consumidor. Vigência a Partir de 10.06.2013
           


A partir de hoje, 10.06.2013, entra em vigor a Lei nº 12.741/2012, que determina que deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda, nos documentos emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional.

sexta-feira, 7 de junho de 2013

COMO SE TORNAR UM MICROEMPREENDEDOR - MEI



O que é o SIMEI?

SIMEI é o sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, devidos pelo Microempreendedor Individual, conforme previsto no artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Em resumo, é um sistema de pagamento de tributos unificados em valores fixos mensais.
Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00, ou seu limite proporcional se estiver no ano de início de atividade, e que atenda aos seguintes requisitos:
  • exerça tão-somente as atividades constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN 94/2011;
  • possua um único estabelecimento;
  • não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
  • não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 96 da Resolução CGSN 94/2011.
Os valores pagos mensalmente pelo MEI correspondem a:
  • R$ 5,00 de ISS, caso seja contribuinte deste imposto;
  • R$ 1,00 de ICMS, caso seja contribuinte deste imposto e
  • R$ 31,10 a título de contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário (5% do limite mínimo mensal do salário de contribuição).
A inscrição como Microempreendedor Individual e a consequente opção pelo SIMEI ocorre de duas formas:
  • novos empreendedores: por meio do Portal do Empreendedor, site www.portaldoempreendedor.gov.br
  • empreendedores já formalizados: em janeiro de cada ano, no Portal do Simples Nacional.
Obrigações principais do Microempreendedor Individual enquadrado no SIMEI:
  • imprimir e quitar mensalmente o documento de arrecadação do Simples Nacional –DAS;
  • preencher, mensalmente, e manter sob sua guarda o "Relatório Mensal de Receitas Brutas" (anexo XII da Resolução CGSN 94/2011);
  • apresentar, até 31 de maio de cada ano, a Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Indivudal (DASN-SIMEI).
O MEI estará dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física, porém, estará obrigado à emissão quando o destinatário da mercadoria ou serviço for cadastrado no CNPJ, salvo quando esse destinatário emitir nota fiscal de entrada.

Independente da dispensa de emissão de nota fiscal, o MEI deve sempre adquirir mercadorias ou serviços com documento fiscal.
O MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Base legal: citada no texto.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

VOCÊ SABE O QUE É NCM?

Com relação ao cadastro das mercadorias na nota fiscal, seguimos os códigos de NCM disponíveis na nota do fornecedor, que via de regra, acreditamos que deverá vir informado corretamente pelo seu fornecedor.

NCM significa “Nomenclatura Comum do MERCOSUL”. É um código composto por oito dígitos e estabelecido pelo Governo Brasileiro para identificar a natureza das mercadorias. Qualquer mercadoria, importada ou comprada no Brasil, deve ter um código NCM na sua documentação legal (nota fiscal, livros legais, etc.), cujo objetivo é classificar os itens de acordo com regulamentos do MERCOSUL e determinar a alíquota do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). 

A classificação fiscal de mercadorias é de competência da SRF (Secretaria da Receita Federal). A partir do dia 1 de Janeiro de 2010 passou a ser obrigatória a inclusão da categorização NCM/SH dos produtos nos documentos fiscais. O fabricante juntamente com a Receita determina qual será o NCM de tal produto, que constará nas notas fiscais das saídas subsequentes. Por isso acabamos confiando na nota recebida por nosso fornecedor. Acontece de um mesmo NCM abranger mercadorias de mesma natureza porém com alguma característica diferente (cor, tamanho, voltagem, medidas, etc), que é lançada individualmente na nota fiscal para tornar clara sua diferenciação ao cliente. 

Deve-se sempre especificar o máximo possível as características da mercadoria na nota fiscal, para sua segurança e também do cliente. Ou seja, evitar omissão de características da mercadoria ao cliente na nota fiscal. No orçamento comercial, você não precisa chegar neste nível de detalhe, mas na hora de emitir a nota para o cliente sim. Sua empresa pode criar um cadastro de mercadorias detalhado, vai acontecer de se repetir o NCM, e isto não tem problema, desde que esteja classificado corretamente. 

Para ter a certeza que seu fornecedor enviou a nota fiscal com o NCM certo você pode consultar no site: 

Caso esteja errado, você deve notificar seu fornecedor do erro e pedir a correção da nota fiscal.

terça-feira, 4 de junho de 2013

Documentos necessários para abrir uma empresa

Para iniciar o processo de formalização da sua empresa, primeiro passo é procurar um contabilista que irá auxiliar em todas as etapas e posteriormente será necessário preparar a documentação para poder registrar a empresa nos órgãos públicos. Para ajudar postarei aqui a listagem de documentos necessários para abertura da sua empresa, dependendo do ramo de atividade escolhido, poderão ser necessários outros documentos além destes:

DOCUMENTOS PARA ABERTURA DE EMPRESA

DO(S) SÓCIO(S):
(X) Uma cópia autenticada do CPF e RG ou Carteira de Habilitação do(s) sócio(s);
(X) Uma cópia simples da certidão de nascimento/casamento do(s) sócio (s);
(X) Uma cópia simples da conta de luz ou telefone da residência do(s) sócios do mês anterior ou atual;
(X) Uma cópia simples do título eleitoral ou dois últimos recibos da declaração de imposto de renda pessoa física dos sócios;

DO LOCAL ONDE SERÁ ABERTA A EMPRESA:
(X) Uma cópia autenticada capa e contracapa do carnê de IPTU/2013;
(X) Se o local for alugado: cópia autenticada ou original do contrato de locação na validade. (deve estar reconhecida firma do Locador e Locatário). Caso o IPTU esteja no nome de um sócio, desconsiderar este item.
(X) Cópia simples da Planta do imóvel onde funcionará a empresa, aprovada pela prefeitura;
(X) Cópia simples do Alvará de Bombeiros.

Para mais informações acesse o site da DGS Assessoria Empresarial & Contabilidade
Você terá todo suporte necessário para formalizar a sua empresa.